Inicialmente, constituída como Associação Científica dos Enfermeiros do Hospital de São José, a Associação nasce a 6 de Outubro de 2000.

Em Maio de 2001, tomam posse os primeiros corpos sociais, tendo como presidente a Enfª Maria José Falé. Em Junho de 2004, após eleição para os segundos corpos sociais, é eleita Presidente, a Enfª Filomena Gomes Leal, cujo cargo mantém até a atualidade.

Da reorganização hospitalar ocorrida em 2004 e em 2007 resultou uma alteração estatutária, passando a ter a atual designação de Associação Científica dos Enfermeiros.

 

ESTATUTOS

 

CAPITULO I - Disposições legais

Artigo 1º - Natureza

  1. A Associação Científica dos Enfermeiros, é uma associação de carácter científico, sem fins lucrativos, cuja finalidade é promover o desenvolvimento profissional dos enfermeiros na Unidade Local de Saúde de São José, E.P.E., regida pelos presentes estatutos e subsidiariamente pela Lei Geral.
  2. A Associação tem a sua sede na Direção dos Serviços de Enfermagem do Hospital de S. José, na Rua José António Serrano, 1150 Lisboa e durará por tempo ilimitado.
  3. A Associação tem um logotipo próprio.

Artigo 2º - Objeto

A Associação tem o seguinte objecto:

  • Promover a formação contínua dos enfermeiros da Unidade Local de Saúde de São José, E.P.E.
  • Organizar congressos, jornadas e outros eventos afins.

Artigo 3º - Prossecução do Objeto

  1. Planificar ações de formação contínua dos enfermeiros e orçamentar anualmente apoio à formação e investigação  podendo candidatar-se os asociados efetivos, desde que autorizados superiormente e com as quotas regularizadas.
  2. Estabelecer relações com associações e/ou sociedades similares, quer nacionais quer estrangeiras, nomeadamente as relacionadas com a Enfermagem.
  3. Assegurar a publicação da revista de Enfermagem.

CAPITULO II - Membros da Associação

Artigo 4º - Associados e Categorias

  1. Os associados agrupam-se em três categorias:  efetivos, honorários e beneméritos.
  2. São associados efetivos os enfermeiros que preencham um dos seguintes requisitos:
  • Exercer funções na Unidade Local de Saúde de São José, E.P.E.
  • Exerceram funções nas instituições que integram a atual Unidade Local de Saúde de São José, E.P.E

      3. São associados honorários os enfermeiros que tenham prestado serviços relevantes à Associação Científica dos Enfermeiros ou à causa da                          Enfermagem.

      4. A admissão de associados honorários é feita mediante proposta do Conselho Diretivo, devidamente fundamentada, competindo à Assembleia Geral            a sua aprovação.

     5. São associados beneméritos os que tenham contribuído com doações para a Associação e mediante proposta do Conselho Diretivo, competindo à             Assembleia Geral a sua aprovação.

Artigo 5º - Deveres dos associados

  1. Comparecer às assembleias gerais, participando nas suas discussões e deliberações.
  2. Desempenhar gratuitamente e de modo desinteressado os cargos para que forem eleitos.
  3. Cumprir o estipulado nestes estatutos e as deliberações dos órgãos sociais.
  4. Zelar pela defesa dos interesses da Associação, seu prestígio e engrandecimento.
  5. Promover a divulgação das atividades e da própria Associação.
  6. Participar nas atividades organizadas pela Associação.

Artigo 6º - Direitos dos associados

  1. Participar nas Assembleias Gerais.
  2. Eleger e sere eleito para os órgãos da Associação.
  3. Colaborar nas atividades científicas promovidas pela Associação.
  4. Consultar a documentação escrita ou mediante pedido fundamentado e dirigido ao Conselho Diretivo ou na área reservada dos Associados no website da Associação.
  5. Beneficiar dos sereviços e regalias existentes nos protocolos de outras entidades com a Associação.
  6. Usufruir do apoio à formção/investigação de acordo com regulamento instituído pelo Conselho Diretivo.
  7. Apresentar sugestões de iniciativas a desenvolver no âmbito das atividades da Associação.

CAPITULO III - Organização

Artigo 7º - Organização

São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, o Conselho Diretivo e o Conselho Fiscal.

CAPITULO IV - Assembleia Geral

Artigo 8º - Composição e atribuições

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os enfermeiros, inscritos como Associados efetivos e honorários. Apenas tem direito a voto os Associados efetivos.
  2. A Assembleia Geral é soberana e perante ela responde o Conselho Diretivo.

Artigo 9º - Competência

Compete à Assembleia Geral:

  1. Aprovar o Relatório e Contas apresentadas pelo Conselho Diretivo.
  2. Aprovar o Plano de Atividades e o Orçamento para o ano seguinte, do Conselho Diretivo.
  3. Deliberar sobre propostas de funcionamento da Associação.
  4. Manter e apreciar as atividades desenvolvidas pela Associação.

Artigo 10º - Funcionamento

  1. A Assembleia reúne obrigatoriamente em sessão ordinária, no primeiro trimestre de cada ano, para exercer as competências previstas nos números um e dois do artigo anterior.
  2. A Assembleia Geral decorre em formato híbrido, podendo ser participada pelos Associados de forma presencial ou através de plataforma digital em videoconferência.
  3. A Assembleia Geral reune em sessão extraordinária quando convocada pelo Conselho Diretivo ou a solicitação de, pelo menos, vinte por cento dos Asociados com direito a voto. Nas reuniões da Assembleia Geral podem estar presentes os Associados honorários.

Artigo 11º - Local de reuniões

As reuniões da Assembleia Geral têm lugar no Hospital de S. José, em local a designar na convocatória.

Artigo 12º - Convocatória e Divulgação

  1. As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo Conselho Diretivo, através e-mail enviado para os Associados, por divulgação no website da Associação Científica dos Enfermeiros e na Intranet da Unidade Local de Saúde São José, E.P.E., com antecedência mínima de quinze dias. Na convocatória consta o dia, local da reunião e respetiva ordem de trabalhos.
  2. Os documentos a apreciar na Assembleia Geral devem estar disponíveis para consulta, na área reservada de Associados do website da Associação Científica dos Enfermeiros ou na sede, com antecedência mínima de quinze dias.

Artigo 13º - Funcionamento e validade das deliberações

  1. A Assembleia Geral tem lugar no dia e hora marcados na convocatória e só pode deliberar em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus Associados com direito a voto.
  2. Na falta de quórum, a Assembleia Geral tem lugar trinta minutos após a hora marcada na convocatória, com os Associados presentes.
  3. As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três  quartos dos Associados presentes e a deliberação sobre a dissolução da Associação exige o voto favorável de três quartas partes do número de todos os Associados.
  4. As restantes deliberações são tomadas por dois terços mais um dos Associados presentes, competindo sempre a cada um deles, um voto.
  5. As Assembleias Eleitorais deliberam por escrutínio secreto, sendo a votação por lista e por órgão sujeito a sufrágio, com dois suplentes para cada um deles, sendo da responsabilidade do Conselho Diretivo elaborar o regulamento do ato eleitoral.
  6. O processo eleitoral terá lugar trinta dias antes da finalização do mandato.

CAPITULO V - Mesa da Assembleia Geral

Artigo 14º - Mesa da Assembleia Geral

  1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, por um vice-presidente e um secretário.
  2. A Mesa será eleita de entre os Associados efetivos, por um período de três anos, mediante apresentação de candidatura por lista.
  3. Na falta ou impedimento do presidente da mesa, este será substituído pelo vice-presidente.
  4. Na falta ou impedimento do secretário, este será substituído por um Associado efetivo presente na Assembleia.

Artigo 15º - Competência dos membros da Mesa da Assembleia Geral

  1. É da competência do presidente dirigir a Assembleia de acordo com os presentes estatutos e com a Lei Geral.
  2. Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
  3. Compete ao secretário a elaboração das atas, que serão lidas e aprovadas na Assembleia Geral seguinte, se acaso não for possível fazê-lo na própria Assembleia e ainda coadjuvar o presidente.
  4. À Mesa da Assembleia Geral compete redigir as respetivas atas e dirigir todo o expediente da Assembleia, o qual e na parte que a Mesa entender, será executado pelo Conselho Diretivo.

CAPITULO VI - Conselho Diretivo

Artigo 16º - Composição

  1. O Conselho Diretivo é composto por um Presidente e por quatro vogais.
  2. Serão eleitos por escrutínio secreto, de entre os Associados efetivos, mediante candidatura por lista, em processo eleitoral a ocorrer em simultâneo com o da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal, por um período de três anos.
  3. Dos quatro vogais, um será vice-presidente, dois serão secretários e um será tesoureiro, cabendo as designações ao Conselho Diretivo.

Artigo 17º - Competência

Compete ao Conselho Diretivo:

  1. Dirigir as atividades da Associação.
  2. Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral.
  3. Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral, o plano de atividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais.
  4. Aceitar donativos e promover o equilíbrio financeiro.
  5. Elaborar e manter atualizado o ficheiro dos Associados da Associação.
  6. Promover e colaborar na realização de congressos, conferências, seminários e outras atividades científicas, culturais e sociais, que visem a promoção e o desenvolvimento da Enfermagem.
  7. Admitir os novos Associados.

Artigo 18º - Funcionamento

  1. O Conselho Diretivo reúne ordinariamente com a periodicidade semestral ou quando convocado pelo seu Presidente.
  2. O Conselho Diretivo reúne extraordinariamente por deliberação do Presidente ou quando for solicitado por, pelo menos, dois dos seus membros.
  3. As decisões do Conselho Diretivo são tomadas por maioria simples e registadas em ata que será aprovada na reunião seguinte ou, se tal for possível, na própria reunião a que disseram respeito.

Artigo 19º - Competência do Presidente

É da competência do Presidente:

  1. Presidir ao Conselho Diretivo.
  2. Despachar o expediente corrente do Conselho Diretivo.
  3. Representar a Associação.

CAPITULO VII - Conselho Fiscal

Artigo 20º - Composição

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Relator, eleitos por escrutínio secreto de entre os membros efetivos, mediante candidatura por lista e por um período de três anos.

Artigo 21º - Competência

  1. Compete ao Conselho Fiscal examinar anualmente ou sempre que o entender, a escrituração associativa e dar parecer sobre o relatório e contas de gerência, bem como sobre o programa de atividades anual e seu orçamento, a submeter ordinariamente à Assembleia Geral.
  2. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho Diretivo e acompanhar todos os atos administrativos, velando pelo cumprimento das disposições estatuárias e legais.

CAPITULO VIII - Receitas

Artigo 22º - Fundo de Reserva

O fundo de reserva é representado pelo dinheiro depositado em instituição bancária.

  1. O fundo de reserva destina-se sequencialmente ao financiamento de:
    a) Revista de Enfermagem.
    b) Organização de congressos ou eventos afins.
    c) Formação.

Artigo 23º - Receitas

Constituem receitas da Associação, o produto resultante de:

  1. Quotas dos Associados, cujo valor será estabelecido em Assembleia Geral.
  2. Realização de congressos, jornadas ou eventos afins.
  3. Doações.
  4. Juros de contas de depósito.

Artigo 24º - Encerramento de contas

Compete ao tesoureiro, no final de cada ano civil, encerrar as contas da Associação.

CAPITULO IX - Disposições Finais e Transitórias

Artigo 25º - Casos omissos, Assembleia Geral,  Admissão de Associados e Eleições

  1. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral e com recurso à Lei Geral.
  
 
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